JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. DIVERSIDADE DE CRIMES COMETIDOS AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DILIGÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo, em razão de se tratar de reiteração de pedido, a questão atinente à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - Na hipótese, verifica-se que a partir da prisão em flagrante do paciente, as investigações realizadas pela Policia Federal "constataram que o paciente estava envolvido em várias outras ações delitivas de estelionato previdenciário, falsificação de documento público, uso de documento falso e falsa identidade, em face do que teria sido desmembrado o inquérito para a instauração de três ações penais contra ele", conforme consignado pelas instâncias originárias. Verifica-se, ainda, que o paciente foi condenado em uma das ações penais, nos termos da r. sentença de fls. 129-136, e que as demais ações penais tramitam regularmente. V - Destarte, necessário concluir que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades das causas, que investigam mais de quarenta crimes de estelionato previdenciário, além de fraudes em financiamentos de veículos, cometidos reiteradamente, ao longo de mais de dez anos, seja em razão da complexidade dos feitos, evidenciada pela necessidade de realização de diversas diligências e perícias, já tendo sido realizadas audiências de instrução, circunstancias que evidenciam o respeito à ampla defesa do paciente, tendo o eg. Tribunal a quo, diligenciado para a conclusão do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. VI - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o paciente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 511.291/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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