- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. 2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 527.290/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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