- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. Precedente. 2. Hipótese em que foi apreendida quantidade significativa de diversos entorpecentes, quais sejam, 2.263,35g de maconha, 33,5g de crack, 1,2g de ecstasy, 11g de haxixe e 30,4g de cocaína, a indicar a periculosidade concreta do Agente. Registre-se que, segundo as informações prestadas em 25/09/2019, o mandado de prisão do Paciente ainda não havia sido cumprido até aquela data. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 509.081/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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