- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO, EM PETIÇÃO JUNTADA APÓS APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR, DE AUTORIA NÃO COMPROVADA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente por se tratar de associação criminosa formada para a prática de roubo a bancos com emprego de extenso armamento de uso restrito, além de receptação e uso de documento público falso, e, ainda, consoante destacou o eg. Tribunal a quo, "o paciente e demais indivíduos foram presos em tese transportando grande quantidade de armamento. Teriam sido abordados após tentativa de "furar" o comboio dos policiais que removiam os caminhões produtos de roubo. Na abordagem, houve disparo de arma de fogo contra os policiais, sendo o paciente investigado por crime de associação criminosa voltada à prática de delitos de roubo e receptação", o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente a não comprovação do envolvimento do recorrente nos fatos delituosos narrados na exordial acusatória, mesmo após a realização da audiência de instrução e julgamento, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.727/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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