- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. SÚMULA 235/STJ. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Se um dos feitos, que se alega conexo, já foi sentenciado, a reunião destes, com fundamento na conexão, perante o juízo alegadamente prevento, não se mostra mais possível, conforme o enunciado n. 235 da súmula desta Corte de Justiça, verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado cometido mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, seja em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente já responde a outra ação penal por crime de roubo, estando, inclusive, com a prisão preventiva decretada no outro processo, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Se as instâncias ordinárias entenderam que há indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, conc luir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Precedentes. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.294/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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