JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de ressarcimento de danos contra Antônio Carlos Barreto e Tallis Araújo Moutinho em virtude de prejuízo causado aos cofres públicos do Município de Bicas/MG na aquisição de materiais de construção mediante prévios ajustes. 2. O Juízo da Vara Única da Comarca de Bicas/MG julgou a ação improcedente, considerando a ausência de comprovação de enriquecimento sem causa ou de lesão ao erário (fls. 1019-1033, e-STJ). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação e Remessa Necessária, reformou a sentença para reconhecer a conduta ímproba dos réus que adquiriram material para realização de obras no Município, com pagamento na conta pessoal dos agentes públicos, desprovido de nota fiscal (fls. 1.125-1.168, e-STJ). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O posicionamento do STJ é a favor de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dispostos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa estabelecido no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 6. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados (fls. 1.156-1.160, e-STJ): "Porém, não se pode considerar apenas como meras irregularidades o fato de um Gestor Municipal, que deveria primar pelas contas públicas, deixar de lado as formalidades legais obrigatórias ao se lidar com a "coisa pública" e realizar supostos pagamentos do próprio bolso e após depositar cheques do Município em sua conta ao argumento de ser ressarcido dos valores repassados ao Ente Público anteriormente. Tais fatos são anomalias esdrúxulas, que confrontam com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, pois não é aceitável, plausível e nem sequer normal se confundir recursos públicos com aqueles utilizados pela pessoa do Administrador Municipal ou de um detentor de função de confiança, na esfera da sua vida privada. (...) Assim, vislumbro que a aquisição de materiais para obras em vias do Município sem a observância das regras legais, com depósitos de numerários do Ente Público em contas pessoais dos Gestores e servidores públicos, pagamento em espécie, além da falta de apresentação das notas fiscais configura sim atos de improbidade administrativa e não apenas meras irregularidades como dito em sentença, sendo que tais atos ímprobos trouxeram danos ao erário e enriquecimento ilícito dos réus. Nesse ponto, restou comprovado que o 1° réu, ex-prefeito e gestor de despesas, e o 2° réu, Diretor de Governo, Administração, Planejamento, Indústria, Comércio, Agricultura, Material e Patrimônio, tinham amplo poder de mando na aquisição dos materiais em discussão, não sendo plausível se supor que o 2° réu apenas deveria responder pelos valores que foram depositados em sua conta pessoal, pois era responsável também pelas tratativas para aquisição dos materiais, tendo em vista a função de confiança que exercia". 7. Valeu-se a Corte de origem do quadro fático que emerge do caso concreto para concluir estar presente o dolo dos agentes públicos na utilização indevida das verbas públicas, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 204.721/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ entende que, como regra geral, alterar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 9. Quanto à adequação das sanções impostas aos ora recorrentes, a Corte estadual consignou (fl. 1.164, e-STJ): "No caso dos autos, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades discutidas nos autos e tendo em vista que restou comprovado que as condutas dos réus provocaram dano ao erário no valor de R$ 44.754,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fls. 08/35, deve tal quantia ser ressarcida ao Município, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano, além da aplicação de multa no valor 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser restituído, a ser paga por todos os réus conjuntamente, bem como suspensão dos direitos políticos dos 1° e 2° réus pelo prazo de oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos". 10. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção determinada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos excepcionais. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 11. "A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.398.103/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.8.2019). CONCLUSÃO 12. Recurso Especial de Tallis Araújo Moutinho não conhecido e Recurso Especial de Carlos Barreto conhecido parcialmente apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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