JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MALFERIMENTO DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI N. 1.711/1952; 141, 492 E 1.013 DO CPC/2015; 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à não ocorrência da prescrição, na hipótese, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 6. A matéria referente aos arts. 116 e 117 da Lei n. 1.711/52; 141, 492 e 1.013 do CPC/2015 (compativeis com os arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973); § 1º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.679.818/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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