- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. O decreto de prisão cautelar bem como o acórdão que o ratificou encontram-se devidamente fundamentados, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à instrução criminal - o recorrente, mediante abuso de confiança, valendo-se da autoridade estabelecida em decorrência de vínculo familiar, teria estuprado sua sobrinha por pelo menos 3 vezes. Ademais, apesar de ter se apresentado espontaneamente, o recorrente permanecera foragido por 3 meses com o fito de evitar sua segregação. 3. A tese da ausência contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal revisor, razão pela qual seu exame nesta Corte implicaria indevida supressão de instância. 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.673/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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