- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA: FILHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA E DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se (i) o modus operandi do delito (o recorrente é pai da vítima, de 8 anos, e o estupro teria se consumado na frente de outra filha, no quarto das crianças); (ii) a necessidade de proteção física e emocional da vítima e da família; (iii) bem como a conveniência da instrução criminal e a necessidade de aplicação da lei penal. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de aplicação da lei penal, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 112.719/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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