- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTAR ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A Corte local, ao decretar a prisão preventiva, entendeu que as "medidas alternativas se mostram insuficientes no caso em tela, em razão da gravidade concreta da conduta de Felipe, reiteração na prática de ilícitos penais, bem como que a apreensão do referido montante em dinheiro permite concluir que já havia vendido quantidade considerável de entorpecentes antes de ser abordado e preso em flagrante pela traficância". Todavia, o próprio Parquet entendeu não haver justa causa para denunciar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual imputou-lhe as condutas de uso de documento falso e posse de drogas para uso próprio. 4. O Ministério Público Federal oficiou pela concessão do writ, sob o argumento de que a "gravidade em abstrato do crime não é fundamento para justificar a prisão preventiva", sendo "desproporcional a prisão preventiva", visto que, entre outros elementos, o "paciente possui residência fixa e ocupação lícita". 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, restabelecer a decisão de primeira instância, que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 497.649/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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