- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU REDUÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da alegação acerca da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal exame deverá ser realizado pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, após a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios da autoria, entenderam que restou demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelos fortes indícios de que seja integrante de organização criminosa com complexa estrutura, responsável por tráfico de drogas, armas e munições e por homicídios, tendo sido observada nítida divisão de tarefas, bem como a participação ativa de menores. O recorrente atua na função de matador, sendo responsável por cobrar dívidas e coibir informantes que atentassem contra os interesses do grupo, circunstâncias que, somadas ao fato de o réu possuir outros registros criminais, demonstram risco ao meio social e a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso. Nesse contexto, e considerando, ainda, que o recorrente teria permanecido foragido, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 115.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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