- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE OFÍCIO. DECRETO PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O decreto preventivo não está motivada, em juízo de proporcionalidade, a manutenção da paciente sob o rigor da medida cautelar extrema. A conversão do flagrante em custódia provisória fundou-se na afirmação de que "o acusado, sem trazer qualquer comprovação de residência e trabalho licito, informa endereço no qual já foi procurado e não encontrado". Embora o Juízo de Direito tenha apontado fundamento na gravidade concreta do fato, observo que, pelas condições pessoais e pelas circunstâncias do fato - embora grave, trata-se de crime sem violência - pode ser substituída a prisão por cautelas. 4. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 462.889/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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