- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/10/2019, p. 24/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. STF. COMPETÊNCIA. NULIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. É deficiente de fundamentação alegação genérica de nulidade, sem comprovar o efetivo prejuízo sofrido que justificasse a irresignação. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O apelo nobre tem por escopo a uniformização da interpretação de lei federal e, por isso, não serve para a análise de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 6. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.774.307/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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