- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N. 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Como dito no decisum reprochado, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e desclassificar a conduta, como pretende o recorrente, demandaria, enfatize-se, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. II - No que diz respeito ao pleito de aplicação da minorante inserta no artigo 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, e de redução da pena-base ao mínimo legal, conforme mencionado na decisão agravada, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre os temas, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar quanto a esses pontos, em face da ausência do indispensável prequestionamento da matéria, a teor dos enunciados das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Supremo Tribunal Federal. III - Por fim, não se admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou de seus posteriores recursos, quando ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.513.495/TO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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