- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO MITIGADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não viola a soberania dos veredictos o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que anula a decisão absolutória do Conselho de Sentença, declarada manifestamente contrária à prova dos autos, no exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP). II - A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O eg. Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário. III - O eg. Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do Parquet, demonstrou de forma concreta e fundamentada, que não há nos autos suporte probatório para a decisão absolutória. Não se verifica, portanto, o aventado constrangimento ilegal. IV - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório. V - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. VI - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 512.762/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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