- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado manteve a decisão da presidência do STJ que concluiu que, no caso dos autos, não houve comprovação da ocorrência de feriado local no momento da interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual se reconheceu sua intempestividade. 2. A parte embargante afirma que houve omissão, porquanto existe nos autos certidão lavrada pelo Tribunal a quo afirmando a tempestividade do Recurso Especial e que isso foi indicado nas razões recursais. Sem razão, contudo. 3. Como já indicado, "o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no AREsp 1.449.450/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.8.2019). 4. Os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ressaltando que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes do STJ. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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