JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE DE SE MANIFESTAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. De início, consoante dispõe o art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, apesar de a jurisprudência ter passado a admitir a comprovação posterior, em sede de Agravo Interno, tal comprovação deve se referir ao Tribunal onde o recurso será interposto, mesmo que direcionado a este STJ. Se a interposição ocorre perante a Corte local, a contagem processual do prazo recursal deverá se dar conforme aquele Sodalício. 3. Gize-se que o STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, pois, na instância especial, deve-se verificar novamente o preenchimento dos requisitos recursais (AgRg no REsp. 1.509.188/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 5.5.2015), razão pela qual plenamente possível a verificação da intempestividade nesta Corte, embora não constatada na origem. 4. Por fim, não obstante a jurisprudência admitisse a comprovação posterior de feriado local na vigência do Código Buzaid, tal providência deve ser tomada na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos. 5. No caso, após verificada a intempestividade do recurso pela decisão monocrática de fls. 278, a parte manejou, além do presente recurso, embargos de declaração e agravo interno sucessivamente sem a comprovação do feriado. Somente nestes novos declaratórios, a parte busca comprovar, idoneamente, a tempestividade, não sendo, contudo, possível sua análise, ante a preclusão consumativa. Em igual sentido: EDcl no AgRg no AREsp. 806.333/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 994.804/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.6.2017. 6. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 992.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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