JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENFERMIDADE DO PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. I - "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato." (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017). II - In casu, o patrono não fez prova da suposta enfermidade, não bastando a simples alegação de impossibilidade/dificuldade de exercer a profissão. III - A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.495.602/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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