JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRÉDIO REFORMADO OU AMPLIADO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E ALVARÁ. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REGIME JURÍDICO MATERIALMENTE INTRANSFERÍVEL. LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Em Ação Civil Pública o recorrente foi condenado a cumprir obrigações de fazer e de não fazer consistentes em demolir construção, reforma e obra, de qualquer espécie, efetivadas no imóvel em que funciona casa noturna conhecida como Boate Phoenix, com remoção de todo o entulho, sob pena de multa; proceder à recuperação ambiental do local e não realizar novas edificações na Área de Preservação Permanente. 2. A lide foi julgada com base em fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem assim se posicionou: "A construção, de 1979 foi autorizada pelo Município e respeitava a área de preservação permanente; atingida pelo alargamento da área de preservação em 1989, foi preservada, não com base no direito adquirido (que não se aplica à hipótese), mas com base na válida autorização e no ato jurídico perfeito. Aumentada a área de preservação, a construção não pode mais ser ampliada; a lei nova respeita o ato jurídico perfeito antecedente, mas nos exatos termos em que praticado: aquela construção, e aquela área; pois as novas autorizações se submetem à lei nova, e não se permite que, com base na autorização anterior, se amplie a ilegalidade e a agressão ambiental. A construção antiga não existe mais, pois substituída (não apenas ampliada) pela construção posterior; não há mais o que preservar, e outra construção igual será tida como construção nova, não protegida pelo alvará de 1979, que se exauriu". E concluiu: "A ampliação da construção feita em 1998 havia de amoldar-se à legislação então vigente; a área de preservação era de trinta metros, de modo que nada podia ser construída nela. Há duas irregularidades: não foi autorizada pelos órgãos ambientais; e mesmo que a Prefeitura tivesse anuído, não há como ultrapassar a infração ambiental. É interessante observar que a planta apresentada à Prefeitura ... não indica a localização dos cursos d'água e apresenta uma situação, embora sem escala, claramente enganadora; a aprovação é de clara ilegalidade." 3. Construção nova que, total ou parcialmente, substitui, amplia ou reforma edificação deve observar a legislação ambiental, urbanística, sanitária e de parcelamento do solo mais rigorosa vigente no momento da alteração material realizada no bem. No âmbito ambiental-urbanístico, alvará - como forma ou veículo de exteriorização de autorização e licença - encarna ato administrativo individual, com objeto certo e imutável. Incapaz, portanto, de atribuir status de direito adquirido ou ato jurídico perfeito ao proprietário para, daí em diante, derrubar ou modificar, a qualquer momento, o que anterior e legalmente foi erigido e, já sob quadro normativo diverso, pretender que se lhe apliquem exigências débeis e obsoletas, revogadas e superadas por outras supervenientes com parâmetros restritivos alargados. Prédio novo não herda regime jurídico ambiental-urbanístico de prédio velho, mesmo que erguido no mesmo lugar e até sobre as mesmas fundações. Entender diferentemente equivaleria a burlar inevitável imperativo de aperfeiçoamento benfazejo da ordem pública ambiental, urbanística, sanitária e de parcelamento do solo urbano. Tolheria esse esforço permanente e progressivo do legislador e do administrador inerente à disciplina jurídica de atividades e edificações na cidade e no campo, regulação que requer acompanhamento pari passu dos avanços do conhecimento científico e também da expansão das demandas emergentes de maior garantia da qualidade de vida e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive quanto à saúde pública, biodiversidade, controle da poluição, paisagem, recursos hídricos, estética do espaço construído e enfrentamento das mudanças climáticas. 4. O recorrente afirma que houve extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada. Para enfrentar tal pretensão, necessário infirmar as premissas que a Corte de origem fixou, o que ensejaria revolvimento fático-probatório vedado ao Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ. Com relação à multa estabelecida no art. 538 do CPC, aplicada na primeira instância, é também de rigor análise fático-probatória para afastá-la, o que novamente atrai o óbice da mesma súmula. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.)
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