JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 11/09/2020

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta em decorrência da utilização de Área de Preservação Permanente situada às margens do Rio Pardo, no Município de Serrana/SP, do que resultou condenação à reparação integral da área, compensação dos danos e pagamento de indenização. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da requerida "apenas para que se considere a área de preservação permanente tal como prevista na Lei nº 12.651/2012". RECURSO ESPECIAL DA PROPRIETÁRIA DO RANCHO 2. Pede-se integral aplicação do novo Código Florestal, sob o argumento de que a Lei 12.651/2012 deu nova definição de Área de Preservação Permanente e estabeleceu regime especial para áreas rurais consolidadas até 22.7.2008. No que se refere à pretensão de dimensionamento da Área de Preservação Permanente em conformidade com a Lei 12.651/2012, vê-se que se trata de repetição de tese apresentada na Apelação, que nessa parte foi provida, de modo que não remanesce interesse recursal quanto a esse ponto. No que se refere à reivindicação do regime especial, previsto para as áreas rurais consolidadas até 22.7.2008, afirma-se no acórdão recorrido que "não se demonstrou que se trata de área rural consolidada, que no local se desenvolvam as atividades descritas no artigo de lei invocado e há a delimitação de quantos módulos fiscais equivalem a propriedade em tela". Não é possível rever esses fatos em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. Defende-se a irretroatividade do novo Código Florestal. No caso dos autos, a Lei 12.651/2012 sobreveio quando a Ação Civil Pública já estava em curso. 4. O STJ firmou a orientação de que não se aplica norma ambiental superveniente, de cunho material, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes. 5. Recurso Especial de Nair Franco Martins Baricalla não conhecido. Recurso Especial do Ministério Público provido. (REsp n. 1.737.003/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/9/2020.)
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