- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA ORDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Estando esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, sem que isso comprometa o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Não caracteriza violação da coisa julgada ou reformatio in pejus a execução provisória da pena, ainda que concedido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. 4. Esta Corte já firmou posicionamento de que a determinação de execução provisória da pena independe da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, porquanto encontra alicerce na condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu). 5. Não examinado o pleito de detração pela Corte de origem, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 403.002/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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