- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, C.C. O INCISO I DO ART. 18, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RECLUSIVA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que "[...] a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). 2. Conforme a pacífica orientação desta Corte, a execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, não implica ofensa à coisa julgada, à presunção de inocência ou à reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.329/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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