- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie (AgRg no HC n. 518.151/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2019). 2. [...] apesar de a pena ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o agravante teve a pena-base aumentada em razão da existência de circunstância judicial negativa, tendo, por esse motivo, sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que preceituam os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não fazendo jus ao abrandamento do regime de cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime estabelecido (AgRg no HC n. 453.386/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 519.254/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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