- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Cinge-se a controvérsia à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9/4/1998 a 4/9/2001. A questão dos autos foi pacificada nesta Corte Superior, no mesmo sentido da decisão agravada, pois a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.261.020/CE sob o rito do art. 543-C do CPC, reiterou o entendimento de terem direito à incorporação dos quintos os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre 8/4/1998 a 5/9/2001. II - Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. III - Reconheceu-se, naquele julgado, que a Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, e art. 3º da Lei n. 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. IV - Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a MP n. 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5º, II, da Constituição Federal. V - Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. VI - Por fim, considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora embargada requereu a condenação da ré a pagar os valores atrasados respectivos aos quintos incorporados por força da edição da MP n. 2.225/2001 dos meses de março a dezembro de 2001 e os anos de 2002, 2003 e 2004, devidamente corrigidos monetariamente e acrescida de juros. Nesse sentido: MS 11.658/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 22/6/2015.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 797.218/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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