JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. VERIFICAÇÃO DO PUNDONOR MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de reprovação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo na fase de investigação social. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O deslinde da questão foi bem abordado pelo acórdão recorrido que, por oportuno e relevante, transcreve-se, no ponto: "[...] Ao se inscrever no certame, o apelante concordou com as regras presentes no edital, submetendo-se às etapas do concurso conforme foram determinadas. O Capítulo IV, que diz respeito às Etapas do Concurso, previa 6 fases: i) prova escrita (Parte I e II); ii) prova de condicionamento físico; iii) exames de saúde; iv) exames psicológicos; v) investigação social e vi) análise de documentos e títulos (fl. 31). O Capítulo XII elenca as características da investigação social, bem como informa sobre seu caráter eliminatório e os critérios nos quais se pautaria referida avaliação (fls. 39/42). No caso em tela, na fase de investigação social, foram apuradas informações que contraindicaram o impetrante para o exercício da função pública almejada, sendo apresentados os seguintes motivos da reprovação: "O impetrante demonstrou possuir condutas desabonadoras, cujas descrições seguem pontuadas nos itens: 5.15. 'possuidor de comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo', e 5.16. 'contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, bem como quem seja autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem. Consta ainda que impetrante teve a CNH suspensa em duas ocasiões, por infrações de trânsito gravíssimas (conduzir motocicleta sem capacete; fazer malabarismos, empinando moto com uma roda só) (fls. 77/78). Depreende-se das informações prestadas pela Administração Pública que a conclusão pautou-se em critérios objetivos e não subjetivos. Ressalte-se que o candidato foi avaliado consoante os critérios previstos no edital e teve a oportunidade de conhecer os motivos que ensejaram a sua inaptidão na etapa da investigação social. Assim, não se revela qualquer nulidade dessa avaliação a ensejar a readmissão do apelante no concurso público (...)". III - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. Nesse sentido: RMS 57.329/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. V - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.396.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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