JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. URV. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'" (fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07, tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018; REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017. V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018. VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais -, mesmo aos que ingressaram posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994 -, a conversão de seus vencimentos em URV. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe 3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015. VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço público após 1994 tenham direito à conversão, tal entendimento não altera a sorte do julgado recorrido, uma vez que estes também sofreriam a limitação temporal, também sendo atingidos pela prescrição, na forma do já mencionado acima. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.446.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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