JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre as omissões apontadas, foram claramente explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 2. Quanto à suposta contrariedade no acórdão embargado na aplicação da QO na Apn 857/DF, entendo que é inexistente. De fato, o voto do Relator explicitou de forma clara toda a motivação que levou à aplicação da QO na APn 937/RJ, julgada pelo STF, e da QO na Apn 857/DF, decidida pelo STJ. 3. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 4. A pretensão do ora embargante ao apontar omissões e contradição inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do relator. (EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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