- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso examinado, o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas dos julgados apontados como paradigmas, o que veda o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.392.288/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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