JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito dos embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso examinado, não há falar em similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019; AgInt nos EAREsp 752.850/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019; AgInt nos EREsp 1346662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019. 3. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.697.156/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
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