- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (115 KG DE MACONHA). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. In casu, inexiste ilegalidade na sentença que manteve a prisão preventiva e negou o recurso em liberdade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da grande quantidade de droga - 115 kg de maconha - importada do Paraguai e transportada pelo acusado em compartimento oculto de veículo de sua propriedade, a possibilidade de envolvimento do ora paciente com organização criminosa, uma vez que foi apreendido no interior do veículo por ele conduzido, cópia de transferência de outro veículo, apreendido anteriormente em circunstâncias análogas. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Ordem denegada. (HC n. 525.421/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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