JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF/88. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a readequação da renda mensal recebida a título de benefício previdenciário com aplicação do novo teto instituído pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o benefício do recorrente não foi limitado ao teto previdenciário. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Ademais, a aplicação das EC n. 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua vigência cinge-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015; REsp n. 1.672.259/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.249.534/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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