JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a parte autora a adequação da renda mensal de sua aposentadoria concedida antes da CF/1988, de acordo com os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para dar provimento ao pedido. II - Em relação à indicada violação do art. 1022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado expressamente a questão às fls. 306-309, in verbis: "Em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis: (...) Nos termos da decisão à epígrafe, esta Turma entende que a mesma lógica aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, in verbis: (...) Inclusive, o STF assegurou a aplicabilidade da decisão do RE 564.354 aos benefícios deferidos em data anterior à CF/1988: (...) Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que tanto o menor como o maior valor-teto são caracterizados como limitadores externos, de acordo com a legislação vigente à época da concessão." III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. IV - No que diz respeito à alegada violação do art. 23 do Decreto n. 89.312/84, a leitura atenta da decisão recorrida revela que esta foi proferida com base no RE 564.354/SE no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. V - Vê-se, pois, que a questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 4ª Região quanto ao precedente indicado. Segundo o TRF da 4ª Região, o entendimento fixado no Supremo atinge os benefícios concedidos antes da CF/88, entendimento esse que é contestado pela autarquia. VI - Entretanto, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua vigência, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp 1.789.292/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.727.217/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019 e AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015. VIII - Por fim, comprovada a incompetência desta Corte em relação à matéria supracitada, fica prejudicada a alegação de violação do art. 516 do CPC/2015. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.619.523/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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