- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2019, p. 07/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO. MULTA DE REVALIDAÇÃO. LANÇAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 196 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois não pode ser admitido para rever interpretação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.756.893/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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