- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015 AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial considerando: a) não se configura a alegada ofensa ao art.535 do CPC/1973 uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) ausência de prequestionamento ao art. 97, I e II, do CTN, incidindo o óbice da Súmula 282/STF; c) as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional; d) a Corte de origem julgou a controvérsia com base em fundamentos constitucionais (princípios da separação de poderes e da solidariedade social). 2. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 3. As assertivas de que "em seu apelo especial, a ora Agravante demonstrou o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais afrontados (...)" e de que "dúvidas não pairam quanto à indiscutível nulidade que acomete o v. acórdão proferido pela C. Corte de origem (...)" são vagas e insuficientes à desconstituição da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp 1.231.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; AgInt no AREsp 1.105.972/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; AgInt no AREsp 314.759/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.10.2018; AgInt no AREsp 1.174.511/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo 02/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 6. In casu, o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado em 12.11.2013, quando ainda vigente o CPC/1973. Inaplicável, portanto, o art. 1.032 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.709.167/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.5.2018; AgInt no AREsp 1.135.084/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; AgInt no REsp 1.594.434/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no RCD no REsp n. 1.696.684/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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