- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A respeito da pretendida ofensa ao princípio do contraditório, não é possível o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que a parte agravante não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 868.642/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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