- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPETRADA MAIS DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento da decadência para a impetração do mandamus. 2. A publicação do edital 29/2010, momento em que o impetrante teve ciência da sua não convocação para participar da segunda fase do certame, ocorreu em 17.5.2010, tendo a impetração ocorrido apenas em 3.9.2013. Assim, não há como se afastar a decadência. 3. Ademais, conforme salientado pelo ilustre membro do MPF, o recorrente, ademais, não demonstra certeza e liquidez do direito pleiteado inexistindo ilegalidade no proceder administrativo por atendidas as normas legais e previstas no edital do concurso público, tendo sido efetivamente convocados, inclusive de cadastro reserva, candidatos que obtiveram melhor classificação no certame. Ficar a Administração Pública refém de obrigação de chamar a todo momento em que haja vaga por desistência ou inabilitação de candidato outro inviabiliza, mormente em se tratando de curso de formação já iniciado, o processo seletivo, onerando o erário sem justa causa e impossibilitando ultimar processo seletivo (fls. 229). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.415/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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