JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à qualidade de terceiros beneficiários do seguro por parte dos recorridos, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.984/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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