- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. BENEFICIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento suficiente utilizado pelo acórdão recorrido, pela aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não comprovou a inadimplência, a suspensão do contrato ou a notificação para que o pagamento fosse realizado, seja pela empregadora estipulante, seja pelos seus empregados. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A prova da alegada inadimplência contratual, constituindo fato impeditivo do direito do autor, compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.530/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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