- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 09/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATAS DAS APOSENTADORIAS. 1. Em se tratando se hipótese em que se discute a eventual revisão do ato de aposentadoria do servidor, entende este Superior Tribunal que a ação deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição do fundo de direito. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito em relação aos servidores que se aposentaram antes do início da vigência da Lei Complementar Estadual 871, de 19/6/2000 ou aos servidores aposentados após 19/6/2000 que, em 3/11/2009, data do ajuizamento da subjacente ação ordinária, contavam com mais de cinco anos de aposentadoria. 3. Haverá, entretanto, a prescrição do fundo de direito em relação aos servidores aposentados após 19/6/2000 e que, em 3/11/2009, data do ajuizamento da subjacente ação ordinária, contavam com mais de cinco anos de aposentadoria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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