- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM GOLPES. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. No caso, o decreto de prisão temporária destacou haver relevantes indícios de que o ora recorrente faria parte de uma associação criminosa especializada em golpes, que utilizava diversas empresas, contas bancárias, números de telefones diversos e vários veículos, possuindo contatos em vários estados do País, cujos os integrantes possuiam funções bem delineadas. 3. Consignou também o decreto prisional que foram feitas tentativas de contato com o recorrente, porém sem êxito, tendo o Tribunal de origem salientado que o mandado de prisão ainda não havia sido cumprido, encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, o que transparece sua nítida intenção de furtar-se à persecução criminal do Estado. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de fuga do recorrente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, assegurar a correta instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 110.196/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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