- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1980, que dispõe sobre a prisão temporária" (RHC n. 116.985/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. No caso, o decreto de prisão temporária se restringe a afirmar que há necessidade de realização de diligências e que a medida é necessária para o prosseguimento das investigações, sem nem sequer citar o delito ou mesmo as suas circunstâncias. Ademais, ao indeferir o pleito de revogação da decretação da custódia temporária, o Juízo singular limitou-se a afirmar: "mantenho a prisão temporária do acusado, acolhendo como razões de decidir a cota ministerial de fls. 149/150". 3. A alegação de que o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido é acréscimo de fundamentação realizada pelo Tribunal local, o que é vedado na via do habeas corpus, meio impugnativo exclusivo da defesa concebido para proteger o direito ambulatorial dos jurisdicionados (precedentes). 4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão temporária. (RHC n. 119.230/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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