- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No que tange à tese de ausência de elementos seguros quanto à autoria do custodiado, tal matéria não foi discutida no habeas corpus originário impetrado no Tribunal a quo. Dessa forma, a análise dessa pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, em desrespeito às normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Na espécie, observa-se que a segregação provisória foi mantida no édito condenatório por entender o Juízo sentenciante que ainda se encontravam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Nessa linha, verifica-se que o periculum libertatis pode ser extraído da maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao recorrente, qual seja, a apreensão de 665g (seiscentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, motivação essa utilizada para negar-se o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que também é capaz de justificar a manutenção do cárcere. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 5. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da segregação provisória é concretamente demonstrada, como no caso. Precedente. 6. Por fim, constata-se que, apesar de ter sido o recorrente condenado ao regime semiaberto, o Juízo sentenciante determinou que permanecesse na mesma prisão onde já se encontrava, sob o argumento de ter sido o agente condenado ao regime fechado. Ora, além do flagrante equívoco da referida motivação, uma vez que o regime estipulado foi o semiaberto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, apesar de não existir incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição do regime semiaberto, deve haver a sua adequação às peculiaridades de tal regime. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do recorrente observe as regras próprias do regime semiaberto. (RHC n. 115.994/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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