- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO DEVENDO A MEDIDA CAUTELAR SER COMPATIBILIZADA AO REGIME IMPOSTO AO RECORRENTE APÓS EVENTUAL UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Ora, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, conveniente a apreciação da motivação exposta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 3. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta do recorrente, consubstanciada na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (maconha e crack), além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente ostenta outro registro criminal, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado e mandado de prisão expedido. 4. De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Contudo, diante da notícia de que há contra o recorrente outra condenação, com trânsito em julgado, deve-se observar a prévia unificação da pena para a compatibilização da medida cautelar extrema. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a manutenção da prisão preventiva do recorrente deve ser compatibilizada com o regime prisional aplicado, observado o competente procedimento de unificação das penas, diante da notícia do trânsito em julgado de condenação por em processo diverso do apontado nestes autos. 6. Nego provimento ao recurso, determinando, entretanto, que a segregação cautelar seja adequada ao regime prisional imputado ao recorrente. (RHC n. 117.770/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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