- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. "MULA". PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ora recorrente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. Foram apreendidos 2.360kg (dois quilos, trezentos e sessenta gramas) de cocaína. 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi aplicada na fração de 1/6 mediante fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 3. Para a análise da tese defensiva de que a agravante preencheria os requisitos para a aplicação da suscitada minorante no seu patamar máximo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.072.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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