JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta que ensejou a condenação, diante da apreensão de entorpecentes de espécies variadas - duas porções de maconha com 11,22g e 5,83g, uma porção de cocaína com 3,15g, 128 pedras de crack com o peso total de 21,14g e uma porção da mesma droga com 26g -, balança de precisão e comprovantes de depósitos em dinheiro em contas bancárias sem explicação, bem como da participação de adolescentes na empreitada criminosa. 3. A adoção de medidas cautelares diversas do cárcere não é adequada na hipótese, em razão da gravidade da conduta perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 115.727/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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