- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 40-A DA LEI N.º 9.605/1998. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. DELITO OCORRIDO EM RESERVA EXTRATIVISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A divisão em dois grupos feita pela nova redação do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em relação às "Unidades de Conservação" não possui qualquer utilidade para fins penais, visto que prevaleceu a sua definição mais abrangente e que mais se coaduna com a ampla proteção visada pelo legislador constitucional, revelando-se descabidos os argumentos de falta de regulamentação e de consequente atipicidade da conduta do acusado. Precedente: HC 49.607/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ 21/8/2006. 2. Na lição de Guilherme Souza Nucci, com o veto do caput do art. 40-A da Lei nº 9.605/1998, a figura prevalente é a do art. 40, caput, desta Lei, cujos §§ 1º e 2º do art. 40-A a ela devem adaptar-se (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 572). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.834.244/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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