- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos probatórios, concluiu, a partir do exame do laudo pericial, que a conduta do acusado reveste-se de tipicidade material, pois a recuperação da área devastada demorará 20 (vinte) anos para ocorrer. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há como reconhecer que o réu incorreu em erro de tipo escusável, haja vista que foi devidamente indenizado, sob a condição de retirar-se da Reserva Biológica com sua família e pertences, deixando de exercer suas atividades na área. Assim, a alteração de tal entendimento também encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está assentada em fundamentação idônea, consistente no fato de que o réu "mesmo tendo recebido R$ 30.000,00 para deixar o local, efetivamente não o desocupou, enganando a pessoa jurídica que assinou o acordo de desocupação e embaraçando as atividades de conservação desempenhadas pelo ICMBio". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.197/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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