- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS 12 MESES APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 2. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, com repercussão geral, estabeleceu que não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 4. Nessa oportunidade, a Corte maior também fez o registro de que a Lei n. 9.527/1997, que extinguiu o direito àquelas incorporações, não foi revogada pela Lei n. 9.624/1998. Assim, desde 11/11/1997, é indevida concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. 5. No caso, a autora não tem direito à incorporação do 1/10 de FC-05 pretendido, já que os 12 (doze meses) necessários necessários à sua implementação somente se completaram em 30/5/1998. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.720.649/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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