- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COGNIÇÃO NÃO VERTICAL DO WRIT. 1. Conquanto previsto no Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, destinado aos recursos em geral, o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e com amparo constitucional, cujo objeto é garantir o direito fundamental à liberdade individual. 2. É, em verdade, ação de procedimento sumário, marcado pela cognição limitada, não verticalidade e impossibilidade de dilação probatória, o que não se confunde com análise da prova pré-constituída, que é seu pressuposto de conhecimento. 3. No caso em julgamento, a defesa pleiteia em última análise a reforma da sentença e acórdão condenatórios, o que refoge aos limites da via angusta do habeas corpus. 4. A análise acerca do estado anímico do agravante, estado de erro, fatos da denúncia, escrituração e outros implica em inevitável reexame fático-probatório, o que desnatura a ação libertária. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 467.400/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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