- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE APONTAM A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DOLO EM SUA MODALIDADE EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. Consignando as instâncias ordinárias a existência de elementos que sugerem a existência de dolo em sua modalidade eventual, tem-se que o pleito de desclassificação do delito de homicídio para sua modalidade culposa compete ao Tribunal do Júri, órgão competente para o processamento e julgamento de crimes contra a vida. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 1.516.633/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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